I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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Em acórdão anterior, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, e negou provimento ao…
Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre.
A reclamada insurge-se contra o entendimento do Regional que invalidou o acordo de compensação de jornada em decorrência da prestação habitual de horas extras e afastou a aplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST no caso.
Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia em saber se as horas destinadas à compensação devem ser pagas como extraordinárias ou se deve ser pago apenas o adicional, quando considerada inválida a norma coletiva que instituiu o regime decompensaçãode jornada em…
É inquestionável a tese fixada pelo STF no julgamento do ARE n. 1.121.633 que declarou serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos…
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010,…
Processo Civil
Aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho ao autor
Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a invalidade parcial do regime de compensação semanal, nos termos da Súmula nº 36 do Tribunal Regional da 9º Região, aplicou mal a Súmula nº 85, IV, do TST.
O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Direito Civil
Vale-transporte
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