I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos adotados em relação à validade do banco de horas.
Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VIII e XXVI, da Constituição Federal e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro:
Direito do Trabalho
Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do regime compensatório e condenou as reclamadas. Entendeu que a ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre torna o regime inválido.
Apontada violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à nulidade por julgamento extra petita , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .
Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente.
HORAS EXTRAS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O despacho denegatório do recurso de revista aplicou a Lei 13.015/2014.
Conquanto seja possível a utilização da analogia como técnica de hermenêutica na apreciação do mérito recursal, esse fundamento não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, tendo em vista que, por representar a contrariedade a verbete de…
A Suprema Corte firmou a tese do Tema nº 1.046 em caso concreto, no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere .
Ante possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Processo Civil
Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Quanto à limitação da condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, o acórdão apontou que não incidiriam as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência.
O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram à conclusão da validade da jornada de trabalho praticada no regime 12x36, prevista em norma coletiva, ainda que sem autorização do órgão…
Direito do Trabalho
Escala 12x36
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