TSTAg-AIRR 0011188-24.2021.5.15.0062
Duração do trabalho: o despacho denegatório do recurso de revista aplicou a Lei 13.015/2014
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- O despacho denegatório do recurso de revista aplicou a Lei 13.015/2014
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O despacho denegatório do recurso de revista aplicou a Lei 13.015/2014. No recurso de revista não foi observado o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos legais e as contrariedades suscitadas (artigos 141 e 492, do CPC; 468 e 840 da CLT; súmulas nº 93 e 287 do TST), que apenas foram citados de forma genérica. Por outro lado, não há observância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT quanto à alegada contrariedade ao item IV, da Súmula nº 85, do TST. A parte não consegue fazer o confronto analítico, na medida em que o TRT não negou que o reclamante tenha feito horas extras, mas, diferentemente, concluiu com base no acervo fático-probatório que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras para quitação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora