TSTRR 0021221-87.2021.5.04.0221
Compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS N. º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do regime compensatório e condenou as reclamadas. Entendeu que a ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre torna o regime inválido. Com efeito, ao fixar a tese atinente ao Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Neste contexto, não há como afastar o entendimento da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No que tange às alegações de que a jornada compensatória foi legalmente instituída e de que a jornada era efetivamente cumprida pelo reclamante, para se acolherem os argumentos recursais das reclamadas seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista das reclamadas. Custas inalteradas. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária