A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos…
Direito Civil
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
No caso em tela, o debate sobre a validade de norma coletiva que prevê a compensação de minutos diários caracterizados como tempo à disposição do empregador com folgas anuais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
É inválida cláusula normativa que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT para além dos cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 449 do TST.
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Cumpre destacar que, no caso em tela, não incidem as alterações legais introduzidas pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho entre as partes foi iniciado e finalizado antes do início de vigência da aludida lei.
A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que a parte deixou de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A reclamada reitera o pedido formulado nas razões do recurso de revista obstaculizado sobre a necessidade de notificação do Sindicato Profissional como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade em afronta aos artigos 611-A, §5º, e 912 da CLT;
O recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014, cujos requisitos foram atendidos. A controvérsia gira em torno das horas de deslocamento entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços.
Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que dispõe sobre intervalo intrajornada, minutos residuais e horas in itinere no trajeto interno e foi provido o recurso de revista patronal…
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
Acordo coletivo ", cabe esclarecer que, mesmo se tratando de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista, no caso, art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, inviabiliza o exame da alegada desconformidade entre a…
Direito Constitucional
Transação
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