A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O caso dos autos trata de aplicação das Súmulas 366 e 449 do TST a contrato de trabalho iniciado em 24/3/1997 e finalizado em 1º/4/2016, com aviso-prévio indenizado e projetado em 84 dias para 24/6/2016.
1 –O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
Quanto às horas in itinere , constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento em óbice de natureza processual, consubstanciado na ausência de prequestionamento da matéria e consequente…
A controvérsia acerca da contagem dos minutos residuais não foi analisada sob o prisma da existência ou validade de norma coletiva, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão pela qual se aplica a Súmula 297, I, do TST.
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva quanto ao tema debatido tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos…
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que dispõe que o tempo gasto com atos preparatórios não será computado como…
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos…
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da…
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento dos minutos residuais no que tange ao tempo de trajeto interno.
Processo Civil
Minutos residuais
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