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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1000147-51.2017.5.02.0254

Minutos residuais: trajeto interno

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Trajeto interno
  • Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST
  • Adicional Noturno
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento dos minutos residuais no que tange ao tempo de trajeto interno. À luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema nº 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Tendo em vista que a decisão anterior desta Turma não foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Semana Espanhola; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios

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