1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para reconhecer a circunstância atenuante da confissão qualificada.
Processo Penal
Reconhecimento de circunstância atenuante da confissão qualificada
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do agravado para 1 mês e 1 dia de…
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na…
Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Processo Penal
Utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
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