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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.685.316

Atenuante da Confissão Espontânea: aplicação Independente da Formação do Convencimento Judicial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Atenuante da Confissão Espontânea
  • Aplicação Independente da Formação do Convencimento Judicial

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. Aplicação Independente da Formação do Convencimento Judicial. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do agravado para 1 mês e 1 dia de prisão simples, pela prática do crime tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

2. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que a confissão espontânea não deve ser aplicada como atenuante quando não utilizada para a formação do convencimento judicial, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal substancial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento do julgador.

III. Razões de decidir

4. A confissão espontânea é expressamente prevista como causa de atenuação da pena no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1194.

5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não configura automatismo penal, mas sim observância de norma expressa e de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme revisão da Súmula n. 545/STJ.

6. A interpretação da legislação federal sobre a matéria é competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, sem prejuízo de eventual revisão pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se a confissão tiver servido à apuração dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1194; STJ, Súmula n. 545; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se a confissão tiver servido à apuração dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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