I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Tratando-se de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência…
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de…
A Corte Regional, com base no conjunto fático probatórios dos autos, consignou que a autora no exercício das funções de "Gerente" e "Consultora", não exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 62, II, da CLT, mas sim, nos termos do art. 224, §…
MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, na medida em que até a sua planilha de visitas precisava de autorização do gestor.
A matéria somente se encontra prequestionada para fins recursais quando se adota tese explícita a respeito da questão em debate, conforme a Súmula nº 297, I e II.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O Tribunal Regional asseverou que, do conjunto fático probatório, não se revela diferenças remuneratórias entre os cargos (especialista e coordenador), " um, mera sequência classificatória do outro sem distinção de remuneração ", assevera que " os fatos…
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo,…
Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017 demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação…
Não merece reparos o despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, no qual se detectou a deserção do recurso de revista da Parte Executada.
Verifica-se que, no recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, não somente com base na realização de atividades tipicamente bancárias pelo reclamante, mas também considerando o concurso dos requisitos referidos nos…
Processo Civil
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
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