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Jurisprudências

TSTRRAg 12137-74.2017.5.03.0142

Isonomia salarial: plano de cargos e salários

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Isonomia salarial
  • Plano de cargos e salários
  • Ônus da prova
  • Incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional asseverou que, do conjunto fático probatório, não se revela diferenças remuneratórias entre os cargos (especialista e coordenador), " um, mera sequência classificatória do outro sem distinção de remuneração ", assevera que " os fatos declinados na exordial não foram comprovados e buscam dificultar a análise efetiva do ocorrido, pois não se referem à equiparação salarial, mas sustentam desnível injustificado ", concluindo que o reclamante não se desvencilhou a contento do ônus probatório. Incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional assinalou que o reclamante exercia cargo de elevada responsabilidade, apto a dispensar o controle de sua jornada, a teor do art. 62, II, da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. O entendimento desta Corte é de que pa ra a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "o percentual de 5% sobre o valor da liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante, está compatível com o trabalho realizado e o grau de zelo do profissional bem como com a natureza e importância da causa (art. 791-A, § 2°, da CLT), não comportando majoração ", decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "benefício da Justiça Gratuita" por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e isentá-lo do pagamento de custas processuais.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Produção; Diferenças por Desvio de Função; Transcendência

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