I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
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Cuida-se de ação rescisória calcada no artigo 966, V, do CPC, na qual se busca a rescisão de decisão sobre a arrematação de imóvel, cuja matrícula foi retificada administrativamente no que se refere à área e confrontações.
Pretensão rescisória direcionada ao capítulo da sentença em que condenadas as empresas ao pagamento de horas extras cheias, desconsiderando a premissa de que o trabalhador era comissionista puro, e que, portanto, a condenação deveria ater-se apenas ao…
Cuida-se de pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, direcionada contra a decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou extinta a execução promovida na reclamação trabalhista originária com…
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que deferiu à 1.ª ré as diferenças salariais derivadas e declarou a solidariedade passiva entre FAMESP e UNESP.
O item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva, na parte final, as situações em que o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, caso em que o prazo decadencial flui…
A pretensão rescisória direciona-se à sentença homologatória de acordo, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores, na condição de substituto-processual, pactuou avença em que outorgou quitação geral aos extintos contratos de trabalho.
A pretensão rescisória direciona-se à sentença homologatória de acordo, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores, na condição de substituto-processual, pactuou avença em que outorgou quitação geral aos extintos contratos de trabalho.
A pretensão rescisória direciona-se à sentença homologatória de acordo, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores, na condição de substituto-processual, pactuou avença em que outorgou quitação geral aos extintos contratos de trabalho.
A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva.
A Corte local consignou que o comando exequendo determinou expressamente a observância, para fins de apuração da base de cálculo das diferenças salariais, dos valores registrados a título de progressão funcional na ficha do autor - Ocorrências de Alteração…
A agravante alega que os reflexos fundiários são devidos sobre todas as verbas salariais, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, ainda que não tenha constado expressamente da decisão transitada em julgado.
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 248 de repercussão geral do STF.
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, sob a alegação de vício de citação, objetivando desconstituir sentença que declarou a revelia e confissão dos ora autores diante de sua ausência à audiência inaugural.
Cuida-se de ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que condenou a Autora ao pagamento em dobro de férias pagas a destempo, com fundamento na diretriz da Súmula 450 do TST.
1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder…
Direito do Trabalho
Execução provisória
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