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Jurisprudências

TSTROT 0025538-10.2024.5.04.0000

Decadência: marco inicial de contagem

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decadência
  • Marco inicial de contagem
  • Despacho que denega seguimento a recurso ordinário por deserção
  • Contudo, o Juiz do Trabalho não recebeu o apelo, em razão de deserção
  • Tutela incidental cautelar de urgência
  • Suspensão da execução em curso na ação subjacente

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DE CONTAGEM. DESPACHO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. 1. Pretensão rescisória direcionada ao capítulo da sentença em que condenadas as empresas ao pagamento de horas extras cheias, desconsiderando a premissa de que o trabalhador era comissionista puro, e que, portanto, a condenação deveria ater-se apenas ao pagamento do adicional extraordinário. 2. Contra a sentença publicada em 2.6.2022, as reclamadas interpuseram recurso ordinário, em 14.6.2022. Contudo, o Juiz do Trabalho não recebeu o apelo, em razão de deserção. As partes foram intimadas do despacho denegatório em 25.7.2022, de modo que encerrado o prazo para interposição de agravo de instrumento em 4.8.2022. 3. Nesse contexto, conclui-se que o trânsito em julgado parcial do capítulo relativo às horas extras consolidou-se somente com o decurso do prazo recursal contra o despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário. 4. Assim, na forma da Súmula 100, I e II, do TST, o prazo da decadência tem início a partir de 5.8.2022, primeiro dia subsequente ao trânsito em julgado, extinguindo-se o direito à rescisão do capítulo relativo às horas extras apenas em 5.8.2024. 5. Logo, considerando que a ação rescisória foi ajuizada em 18.6.2024, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência, com retorno dos autos ao Regional para instrução e julgamento. TUTELA INCIDENTAL CAUTELAR DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, emerge a verossimilhança das alegações, considerada eventual incompatibilidade entre a decisão rescindenda e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando o exame do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento em uma das hipóteses do art. 966 do CPC, a ser realizado em cognição exauriente pela instância originária. 3. Verifica-se, ademais, que, nos autos da ação subjacente, houve determinação de penhora e avaliação de diversos veículos de propriedade das empresas, como forma de garantir execução que já totaliza valor superior a um milhão de reais. 4. Logo, a demora no julgamento do processo pode acarretar danos de difícil reparação, caso consolidada a alienação dos veículos utilizados na atividade produtiva das executadas. 5. Tutela cautelar de urgência deferida para obstar a prática de atos que importem alienação de bens das executadas nos autos RT-0021052-14.2019.5.04.0531, apenas em relação aos valores controvertidos na ação rescisória (horas extras).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao TRT, para instrução e julgamento da ação, como entender de direito; e b) conceder tutela cautelar de urgência para obstar a prática de atos que importem alienação de bens das executadas nos autos RT-0021052-14.2019.5.04.0531, apenas em relação aos valores controvertidos na ação rescisória (horas extras). Sem custas ou honorários, por ora, em razão da natureza interlocutória da decisão. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha e a Presidência do TRT da 4ª Região acerca da tutela de urgência deferida. Brasília, 5 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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