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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071

Execução: acordo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Levantamento de Valor; Extinção da Execução; Fraude à Execução; Benefício de Ordem

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