É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão recorrido reconheceu o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do IPI os valores de frete e demais despesas acessórias (seguros, embalagens para transporte, carretos e juros), com fundamento na inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e…
Processo Civil
Ausência de interposição de recurso extraordinário
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
Direito Tributário
Imposto sobre Produtos Industrializados
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