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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 11 do TST

Precedente qualificado

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

290 decisões

04

JUN 2025

TSTAg-ED-AIRR 20942-75.2018.5.04.0102

Política de orientação para melhoria: inobservância

No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por…

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

04

JUN 2025

TSTAg-ED-AIRR 1445-55.2013.5.09.0088

Política de orientação para melhoria: inobservância

No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por…

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +4

04

JUN 2025

TSTED-RR 1248-92.2012.5.09.0005

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que, no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

  • Direito Civil
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • +5

04

JUN 2025

TSTAg-ED-AIRR 20271-68.2016.5.04.0281

Política de orientação para melhoria: inobservância

No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por…

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

04

JUN 2025

TSTAg-ED-AIRR 20820-39.2017.5.04.0121

Política de orientação para melhoria: inobservância

No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por…

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

28

MAI 2025

TSTAg-RR 1106-73.2012.5.09.0010

Política de orientação para melhoria: inobservância

No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por…

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

28

MAI 2025

TSTAg-ED-RR 559-52.2018.5.05.0004

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA  INOBSERVÂNCIA  NULIDADE DA DISPENSA  REINTEGRAÇÃO  TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para " declarar a nulidade da…

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • +1

28

MAI 2025

TSTRR 21435-58.2014.5.04.0016

Vigência da lei nº 13.015/14: política de orientação para melhoria

Em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando…

  • Direito Civil
  • Vigência da lei nº 13.015/14
  • +5

21

MAI 2025

TSTED-RR 398-60.2013.5.09.0245

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que, no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

  • Direito Civil
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • +5

21

MAI 2025

TSTEDCiv-Ag-RR 11401-50.2016.5.09.0651

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 897, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

  • Direito do Trabalho
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • +2

21

MAI 2025

TSTARR 461-48.2011.5.05.0025

I –agravo de instrumento em recurso de revista: petrobras

JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 - Diversamente do que alega a parte, o TRT se manifestou expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração e o fez nos seguintes termos: " A Embargante alega que o Julgado foi contraditório, pois deferiu a parcela…

  • Processo Civil
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • +5

05

MAI 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 20023-84.2020.5.04.0371

Vícios inexistentes

Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

  • Direito do Trabalho
  • Vícios inexistentes
  • +1

30

ABR 2025

TSTARR 1136-62.2011.5.05.0008

Petrobras: previsão em norma coletiva 1

I –INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema admitido do recurso de revista da PETROBRAS, pois eventual provimento prejudica a análise dos…

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • +5

30

ABR 2025

TSTAIRR 1001264-77.2017.5.02.0254

Reclamantes: vigência da lei nº 13.467/2017 petrobrás

PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute nos autos matéria decidida pelo STF em repercussão geral.

  • Direito do Trabalho
  • Reclamantes
  • +5

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