TSTAg-AIRR 21521-40.2016.5.04.0701
Seguro garantia judicial oferecido em substituição ao depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção afastada
- Prosseguimento na análise
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NA APÓLICE QUE ESTABELECE QUE A COBERTURA TERÁ EFEITO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DE CLÁUSULA QUE REFLETE O EXATO TEOR DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. INTERPRETAÇÃO DE FORMA UNITÁRIA E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE. OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Nesse contexto, a apólice de seguro garantia, para ser considerada válida, deve atender integralmente aos requisitos especificados nos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Além disso, deve estar em conformidade com as demais disposições do referido Ato, incluindo, em especial, as hipóteses de caracterização de sinistro previstas no art. 10, que estabelece, no inciso II, "a", que "fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora [§] no seguro garantia em substituição a depósito recursal [§] com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". 3. No caso, em que pese o teor da cláusula 1.2 das condições especiais da apólice, no sentido de que "a cobertura desta Apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitado em julgado o recurso garantido, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido paga pelo tomador", é possível verificar na cláusula 6.2, "a", previsão no sentido de que "o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido", dispositivo que reflete, com perfeição, o que dispõe o art. 10, "a" do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Ainda que seja possível cogitar, em uma leitura isolada da cláusula 1.2, o descumprimento do disposto no art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que poderia trazer risco à execução parcial na hipótese de eventual trânsito em julgado de capítulos do recurso de revista, fato é que a apólice deve ser interpretada de forma unitária e de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil, não se mostrando razoável concluir que a apólice apresentada deixou de observar o art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 se a própria apólice contêm cláusula que reproduz o exato teor de tal dispositivo. Precedentes. 5. Afastada a deserção, prossegue-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. DIREITO DO TRABALHO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados " (item 1, parte inicial, do IRR) e de que " os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa " (item 2 do IRR). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 3. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de " real justificativa " para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de " real justificativa " para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 4. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de justificativa para a dispensa da autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.