Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF).
Direito do Trabalho
Óbice do art. 896-a, § 1º, da CLT e súmula 218 do TST
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, para fins de submissão ao Regime de…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
O recurso de revista foi interposto de decisão regional proferida em agravo de instrumento, procedimento que se revela incabível por força da Súmula nº 218 desta Corte Superior.
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista (deserção do recurso interposto por empresa em recuperação judicial) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência…
No caso, a 1ª Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelas executadas, com fulcro na ausência de transcendência da causa diante do não cabimento do recurso de revista interposto a acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 218 desta Corte. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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