I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV.
A parte agravante se insurge apenas em relação ao tema do intervalo intrajornada, o que configura a aceitação tácita do quanto resolvido sobre os demais temas na decisão monocrática.
A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da…
A Corte Regional decidiu que "o labor extraordinário habitual autoriza a descaracterização do regime de compensação de horários pactuado entre as partes.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ocorrida a extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que…
As questões postas em exame foram merecedoras de análise e de pronunciamento expresso, estando as razões de decidir consignadas de forma clara, expressa e coerente.
Direito Constitucional
Interposição anterior a vigência da lei n.º 13.467/2017
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a parte autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT.
Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV.
A Sexta Turma deu provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante e, na sequência, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento parcial ao recurso de revista do trabalhador.
Direito Civil
Redução do intervalo intrajornada com autorização em norma coletiva
CARGO DE CONFIANÇA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A controvérsia versa sobre oenquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e a consequente exclusão das horas extras.
Direito Civil
I direito do trabalho
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