I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão regional está em sintonia com a Súmula 330 desta Corte e com a nova interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 625-E do CLT, dado pelo STF no julgamento da ADI 2.237/DF (decisão do Plenário do STF publicada em…
Nos termos do §2º do art. 282 do CPC (art. 249, §2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva suprimir o intervalo intrajornada, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema "Horas Extras.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema.
In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do…
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de garantia provisória…
Direito Civil
Julgamento fora dos limites da lide não configurado
Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que ocorreu violação do art. 7º, XXII, da CF e contrariedade à Súmula 437, I, do TST, uma vez que a testemunha ouvida afirmou que não conseguia usufruir do intervalo para refeições, pois…
Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório, manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pelo reclamante.
FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e…
Direito Civil
Alegação de omissão quanto à análise da prova oral
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento .
Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de…
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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