I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios;
O egrégio Tribunal Regional, com base no exame fático-probatório dos autos, consignou que os registros de ponto demonstram labor superior a 10 horas diárias (a exemplo dos dias 04/12/2018;
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST.
Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia…
A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada em…
Conforme consignado na decisão recorrida, a prova testemunhal corroborou as alegações do reclamante no tocante a jornada de trabalho efetivamente cumprida, a manipulação dos cartões de ponto, e a ausência da fruição total do intervalo intrajornada.
Diante da delimitação do Tribunal Regional de que as diferenças salariais decorrentes do adicional especial decorrem de lesão que se renovou mês a mês, não há como se concluir pela contrariedade à Súmula nº 294/TST. Precedentes.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada .
O Regional apreciou a controvérsia sob os aspectos alegados na preliminar em questão, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento em que a ré pretende ver admitido o processamento do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST.
O Tribunal Regional reconheceu o tempo de fruição parcial do intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos de segunda-feira a sábado, mantendo a sentença quanto ao pagamento do período do intervalo integral como extra, acrescido do adicional, e com…
Processo Civil
Intervalo intrajornada
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