I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
I –Com relação ao tema "coisa julgada", é inviável o processamento do recurso de revista quando Tribunal Regional não se manifesta sobre a matéria, por não atendida a Súmula 297, I, desta Corte.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A,…
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão…
O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, visto que as alegações são absolutamente genéricas, não tendo sido apontados, especificamente, quais os questionamentos apresentados nos embargos de declaração que não…
No caso , o Regional registrou que as variações de minutos ultrapassaram o constante no art. 58, §1º, da CLT e que foram observados os limites de tolerância contemplados no artigo 58, §1º, da CLT e na Súmula 366 do TST para o deferimento de diferenças de…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, concluiu que o reclamante, motorista interestadual, estava submetido à jornada em turno ininterrupto de revezamento e tinha direito às horas extraordinárias além da…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Inicialmente, pontue-se que a alegação de que o reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois seu acolhimento dependeria da incursão em matéria fático-probatória.
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, cabe à parte recorrente questionar, especificamente, os fundamentos declinados na decisão recorrida.
Direito Civil
Gmaab/vpm/vb/dao recurso de revista com agravo
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