I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O enquadramento do empregado no cargo de confiança "bancário" do art. 224, § 2.º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais…
A ré pretende seja reformada a decisão regional que não reconheceu a configuração do cargo de confiança da autora, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, e, por consequência, reconheceu seu direito à percepção das horas extras excedentes a 7ª e 8ª horas.
O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT,…
No caso concreto, o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que…
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a pretensão de incorporação de gratificação de função, por considerar que restou incontroverso que o reclamante r ecebeu " gratificação de caixa por período bem superior a 10 anos, quando…
Processo Civil
Não aplicação da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT
Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de horas extras da 7ª e 8ª horas, pois configurado o exercício de cargo de confiança bancário (Gerente de Módulo), pois preenchidos os requisitos da percepção de…
Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada com base na análise de todo o contexto fático-probatório dos autos.
Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria…
O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante não gozava de efetivo poder diretivo no local de trabalho, sendo suas atividades voltadas para serviços, bem como que as decisões fundamentais eram tomadas por…
A decisão recorrida está completa, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido.
Direito Bancário
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 357, do TST, que dispõe que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Agravo não provido.
Processo Civil
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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