I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional acerca das comissões pela venda de seguros, previdência privada e outros produtos, observa-se que a parte deixou de instar o Tribunal Regional a respeito.
A decisão regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, mas sim analisando as provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso quanto ao não enquadramento da parte autora na exceção legal do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário…
O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT,…
Na hipótese, o Tribunal Regional, apreciando as provas apresentadas, entendeu que foi satisfatoriamente comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT; sendo expressamente consignado que “a prova oral produzida (ata de…
O exame da configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT) e, consequentemente, o indeferimento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária, exige o revolvimento de fatos e provas, uma vez que a decisão regional baseou-se nas…
Direito do Trabalho
Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) e correção monetária
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…
Conforme expressamente analisado no caso concreto, a Corte regional concluiu que " a prova oral demonstra presença de fidúcia especial hábil a autorizar a incidência na norma excepcional prevista no § 2º do art. 224 da CLT".
O agravo de instrumento do Sindicato Obreiro, que versava sobre cargo de confiança bancário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST contaminarem a…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre cargo de confiança bancário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, contaminarem a…
O acórdão recorrido reconheceu a prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios, por constatar que a alteração contratual do plano de cargos e salários não teve previsão em lei.
Direito do Trabalho
Diferenças salariais
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