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Jurisprudências

TSTARR 24-51.2014.5.03.0059

Diferenças salariais: interstícios

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Interstícios
  • Prescrição total (súmula 294 do TST)
  • Julgados
  • Horas extras
  • Reflexos em abono-assiduidade e licença-prêmio

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL (SÚMULA 294 DO TST). 1. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios, por constatar que a alteração contratual do plano de cargos e salários não teve previsão em lei. 2. A jurisprudência desta Corte, ao analisar casos idênticos, envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, haja vista se tratar de parcela não prevista em lei, em que a alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL 1 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). 1.1. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pelo reclamado, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 1.2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que o réu não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 1.3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST ). 2.1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT porque, embora recebesse gratificação de função, não exercia cargo de confiança com atribuições de direção, gerência, chefia ou fiscalização. Conforme registrado no acórdão recorrido, a prova dos autos demonstrou que o autor não tinha subordinados, não possuía autonomia para decidir sobre suas atividades, nem poderes para aprovar ou negar empréstimos, limitando-se a realizar vistorias. 2.2. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamado, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 109 DO TST). O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS. O pagamento mensal da gratificação semestral afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula 253 do TST em face da alteração da natureza jurídica da verba, que por sua habitualidade passa a ter índole salarial. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "horas extras - reflexos em abono-assiduidade e licença-prêmio"; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; e IV) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Horas Extras; Compensação; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Gratificação; Reflexos; Gratificação Semestral; Plano de Cargos e Salários; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Condições da Ação

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