1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ementa: agravo interno na reclamação. constitucional. processual civil. previdenciário. alegada ofensa à decisão de suspensão nacional de processos proferida no RE 1.276.977-ed — tema 1.102 da repercussão geral. inocorrência. ausência de teratologia.…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a…
Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a…
Agravo regimental na reclamação constitucional. revisão de benefício previdenciário. desrespeito à determinação de suspensão nacional no RE n. 1.387.795-rg (tema n. 1.102 da repercussão geral). não ocorrência. efeito vinculante imediato das decisões…
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Ementa agravo regimental na reclamação constitucional. revisão de benefício previdenciário. desrespeito à determinação de suspensão nacional no RE n. 1.387.795-rg (tema n. 1.102 da repercussão geral). não ocorrência. efeito vinculante imediato das decisões…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Embargos de declaração recebidos como agravo interno na reclamação. constitucional. processual civil. previdenciário. alegada ofensa à decisão de suspensão nacional de processos proferida no RE 1.276.977-ed — tema 1.102 da repercussão geral. inocorrência.…
Direito Constitucional
Ausência de teratologia
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