Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O direito à compensação ou restituição do ICMS-ST, quando não ocorrido o fato gerador presumido, decorre diretamente do art. 150, § 7º, da Constituição e da legislação estadual, sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias com respaldo em prova pericial, o…
Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça…
Ausência de prequestionamento dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, e § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, conforme Súmula n. 211 do STJ. Necessidade de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 para configuração de prequestionamento ficto.
Processo Civil
Repetição de indébito tributário
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