A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1165, dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o…
Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
Processo Penal
Processamento sob o rito do art. 543-c do código de processo civil
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.