STJREsp 1.973.105
Processamento sob o rito do art. 543-c do código de processo civil
Relator(a): Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Processamento sob o rito do art. 543-c do código de processo civil
- Representativo da controvérsia
- Execução penal
- Termo inicial para nova progressão de regime prisional
- Preenchimento do último requisito
- Data do exame criminológico
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.
3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere como data-base para a progressão de regime prisional o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido; e, assentou, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte Tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.165: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rogerio Schietti Cruz e Daniela Teixeira, que negavam provimento ao recurso especial representativo da controvérsia por divergência quanto à tese fixada. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rogerio Schietti Cruz e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
(VOTO VENCIDO) O termo inicial para nova progressão de regime prisional é a data em que efetivamente preenchido o requisito objetivo, e não a data do preenchimento do requisito subjetivo, ainda que tenha sido o último adimplido. Isso porque enquanto a apuração do requisito de natureza objetiva se apresenta praticamente como uma questão matemática, a aferição do requisito subjetivo necessita de realização do exame criminológico. Assim, parece contraditório considerar a decisão de progressão como de natureza declaratória e, ao mesmo tempo, fixar como data-base para uma próxima progressão de regime a data em que o aludo foi apresentado ou mesmo realizado. Afinal, o requisito subjetivo já estava presente desde a implementação do requisito objetivo. Assim, é mais adequado considerar como data-base o dia em que efetivamente preenchido o requisito objetivo se o laudo de exame criminológico, posteriormente realizado, reconhece que havia mérito para a progressão. (VOTO VENCIDO) O termo inicial para nova progressão de regime prisional é a data em que efetivamente preenchido o requisito objetivo, e não a data do preenchimento do requisito subjetivo, ainda que tenha sido o último adimplido. Isso porque considerar como termo a quo o preenchimento do requisito subjetivo significa a absorção da desídia para a elaboração de laudo pericial em desfavor do apenado. Tanto o atestado de comportamento carcerário quanto o exame criminológico atestam conjuntura que já caracterizava o cenário de cumprimento de pena antes mesmo de sua elaboração. Assim, a demora do Poder Executivo em declarar que determinado apenado possui bom comportamento, ou melhor, está apto ao retorno paulatino ao convívio em sociedade, não vincula o Poder Judiciário quanto à afirmação de algo que já existia, ou seja, a avaliação favorável do comportamento do apenado durante determinado período de cumprimento de pena.