Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo em ação popular ajuizada para questionar a contratação de escritório de advocacia, mediante pregão, pelo Município de Nova Petrópolis/RS, com…
Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com apoio no Tema 836 da repercussão geral, na Súmula 279 do STF e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal.
Direito Constitucional
Discussão sobre o cabimento de ação popular
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