Na hipótese, a Corte Regional registrou que: "o autor foi admitido em 06 de fevereiro de 2012 (ID. 69fea59) e livremente aderiu ao Plano de Empregos, Funções e Salários de 2014 (PEFS/2014) em 12 de maio de 2014, como revela o termo de opção (ID. 46bd0b4).
A decisão agravada, com esteio nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao apelo ao adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada que demonstram a ausência de pressupostos de admissibilidade.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.
O recorrente argui que o acórdão regional ofende a coisa julgada, na medida em que, tendo o trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorrido em 2006, não se aplicam as regras previstas no art. 535, III, §§ 5° e 8°, do CPC, tampouco o óbice da Súmula n°…
Havendo o autor se desincumbido do ônus probatório de comprovar que não usufruía de intervalo intrajornada de forma integral e diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que " não há prova da existência de autorização do Ministério do…
Direito Civil
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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