TSTAg-AIRR 283-52.2011.5.04.0761
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Motivação per relationem
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A decisão agravada, com esteio nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao apelo ao adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada que demonstram a ausência de pressupostos de admissibilidade. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a legitimidade constitucional e infraconstitucional da técnica da fundamentação per relationem. A remissão aos fundamentos de decisão anterior não configura ausência de fundamentação, e a presente entrega da prestação jurisdicional pelo colegiado supre eventuais omissões monocráticas. Agravo conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu que a fundamentação da decisão exequenda - que determinou o pagamento de 15% sobre o valor bruto da condenação nos termos da Súmula nº 37 do TRT4 - integra a coisa julgada e deve prevalecer sobre a redação restritiva do dispositivo. Considerou, ainda, que a apuração de 12 parcelas vincendas em liquidação observa a Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEx e a conduta processual da própria executada. A decisão recorrida reflete a Teoria da Coisa Julgada Substancial, adotada por esta Corte Superior, segundo a qual a interpretação do título executivo deve considerar a conjugação do dispositivo com a fundamentação e o princípio da boa-fé (arts. 483, § 3º, e 504 do CPC). O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, que admite a inclusão de 12 parcelas vincendas na base de cálculo na ausência de vedação expressa (art. 85, § 9º, do CPC) e afasta a ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do alcance do título (OJ 123 da SBDI-2). Agravo conhecido e não provido. 3 - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL. REAJUSTES ANUAIS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da preclusão, consignando que a executada, embora intimada especificamente na forma do art. 879, § 2º, da CLT acerca dos cálculos que já contemplavam os reajustes anuais, quedou-se inerte no momento oportuno. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a discussão acerca da ocorrência de preclusão para impugnação de cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) reveste-se de natureza infraconstitucional, o que atrai o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. A discussão invocada pela parte, relativa a custas na fase de execução, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Com efeito, a discussão do cabimento das custas em fase executória passa obrigatoriamente pela interpretação do art. 789-A da CLT, e ainda, consoante se extrai do acórdão recorrido, não se trata das custas em execução, mas sim do valor das custas processuais previstas no art. 789 da CLT, calculadas sobre o valor efetivamente devido, após a liquidação do julgado. Incide o óbice preconizado pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios