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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 6 do STF

Precedente qualificado

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

660 decisões

10

OUT 2025

STFRcl 79.808 AgR-ED

Inovação recursal: medicamento não incorporado

A reclamação foi proposta com fundamento exclusivo no Tema 6-RG, sem indicação de Súmula Vinculante ou de decisão em controle concentrado como paradigma específico (CPC, art. 988).

  • Direito Médico e da Saúde
  • Inovação recursal
  • +3

03

OUT 2025

STFRcl 81.163 AgR

Fornecimento de medicação: entes federados

Agravo interno interposto de decisão que negou sequência à reclamação por não estar evidenciada transgressão às diretrizes da tese fixada no Tema 1.234/RG e da Súmula Vinculante 60.

  • Processo Civil
  • Fornecimento de medicação
  • +5

03

OUT 2025

STFRcl 83.913 ED

Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa

Embargos de declaração recebidos como agravo interno. constitucional. direito à saúde. fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa. trastuzumabe deruxtecana. neoplasia maligna do estômago. alegada afronta aos temas 6 e…

  • Direito Constitucional
  • Trastuzumabe deruxtecana
  • +3

03

OUT 2025

STFRE 1.558.613 AgR

O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Necessidade. Dermatite atópica grave. Ônus da prova. Reexame de provas. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental não provido.

  • O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026

03

OUT 2025

STFRcl 83.499 AgR

Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa

Agravo interno na reclamação. constitucional. direito à saúde. fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa. daratumumabe e lenalidomida. mieloma múltiplo refratário. alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral…

  • Direito Constitucional
  • Daratumumabe e lenalidomida
  • +3

03

OUT 2025

STFRE 1.562.295 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a decisão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Processo Civil
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

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