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Jurisprudências

STFRcl 79.808 AgR-ED

Inovação recursal: medicamento não incorporado

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Médico e da Saúde
  • Inovação recursal
  • Medicamento não incorporado
  • Não preenchimento dos requisitos dos temas 6 e 1.234/STF
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A reclamação foi proposta com fundamento exclusivo no Tema 6-RG, sem indicação de Súmula Vinculante ou de decisão em controle concentrado como paradigma específico (CPC, art. 988). Os embargos de declaração não servem para ampliar a causa de pedir nem para sanear extemporaneamente vício de admissibilidade da reclamação.

2. Ainda que superado o óbice processual, o embargante não demonstrou o requisito do item 4 do Tema 1.234 (ilegalidade do ato de não incorporação ou inexistência/mora do pedido). As premissas fáticas da decisão reclamada registram que a CONITEC avaliou o medicamento para a indicação pretendida, concluiu por caráter paliativo e não custo-efetividade, deliberando pela não incorporação, além de haver alternativa terapêutica padronizada recentemente incorporada (Sunitinibe).

3. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração é a via processual inadequada para rediscussão da matéria.

4. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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