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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 6 do STF

Precedente qualificado

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

675 decisões

11

MAI 2026

STFRcl 92.493 AgR

Fornecimento de medicamento cuja responsabilidade primária cabe à União

O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

  • Direito Civil
  • Redirecionamento da obrigação ao Estado
  • +1

04

MAI 2026

STFRcl 88.946 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (enzalutamida)

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação constitucional para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o fornecimento do medicamento Enzalutamida, por ausência de adequada…

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (enzalutamida)
  • +1

04

MAI 2026

STFRcl 87.776 AgR

Fornecimento de medicação: acórdãos

Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto aos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e aos acórdãos dos REs 1.366.243 (Tema 1.234/RG) e 566.471 (Tema 6/RG), ausente estrita aderência temática.

  • Direito Constitucional
  • Fornecimento de medicação
  • +4

04

MAI 2026

STFRcl 91.698 AgR

Fornecimento de medicamento: dupilumabe

A controvérsia cinge-se à alegada afronta aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e às Súmulas Vinculantes 60 e 61, em razão de decisão que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe a paciente adulta não contemplada pelas políticas públicas do SUS.

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento
  • +5

04

MAI 2026

STFRcl 90.193 AgR

Procedimento cirúrgico padronizado no SUS: inaplicabilidade dos temas 6 e 1.234

O caso versa sobre fornecimento de tratamento médico (procedimento cirúrgico), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam exclusivamente do fornecimento de medicamentos.

  • Direito Médico e da Saúde
  • Procedimento cirúrgico padronizado no SUS
  • +4

04

MAI 2026

STFRcl 92.078 AgR

Fornecimento de medicamento cuja responsabilidade primária cabe à União

O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

  • Direito Médico e da Saúde
  • Não configuração de teratologia

04

MAI 2026

STFRcl 90.897 AgR-segundo

Segundo agravo regimental em reclamação constitucional

O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental em reclamação constitucional
  • +1

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