1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação da simples petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado de decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental na reclamação. constitucional. prestação de serviços autônomos. reconhecimento de vínculo de emprego. alegada contrariedade ao decidido pelo supremo tribunal federal nas ações diretas de inconstitucionalidade ns. 2.418, 3.740 e 5.625, na…
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material.
Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que não teria observado a autoridade da decisão desta Corte proferida na ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625, ADI 2.418, ADI 3.740 e nos temas 100, 360, 725, 733 da repercussão geral.
Decisão reclamada
Trânsito em julgado certificado pelo juízo de origem
Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia do Ministro Gilmar Mendes (Relator) apenas quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP e, no mérito, acompanhava-o para…
O termo inicial do prazo bienal disposto no item 3
Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. Decisão:
Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023
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