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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 902.832

Manutenção do acórdão em juízo de retratação: inexistência de vício

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito do Trabalho
  • Manutenção do acórdão em juízo de retratação
  • Inexistência de vício
  • Manutenção do acórdão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua vigência.

3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à legislação.

4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".

5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF.

6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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