Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFADPF 615 rito

E do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux

Relator(a): Luís Roberto Barroso

  • Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023

Ementa

Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Decisão: Após devolução de vista dos autos para continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.2.2025.

Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: (i) rejeitava as questões preliminares e, de forma definitiva, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 7º, e do art. 535, § 14, do CPC/2015; (iii) julgava procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão exclusivamente, do art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) propunha a fixação de tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput); e (v) propunha, ainda, a modificação da tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput), no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Luiz Fux; e do voto da Ministra Rosa Weber, proferido em assentada anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada, naquela assentada, pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”; e (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente) e Cristiano Zanin, nos termos de seus respectivos votos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para acompanhar o Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. ADPF proposta contra conjunto de decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que rejeitaram objeções de pré-executividade em que se pretendia a desconstituição de títulos judiciais que afastaram a aplicação de leis locais posteriormente declaradas constitucionais pelo Tribunal local em sede de controle concentrado .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se o cabimento, perante os Juizados Especiais, de arguição de inexigibilidade de títulos fundados em interpretação tida como incompatível com a Constituição após pronunciamento judicial em controle concentrado; e a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade do título, diante da vedação legal ao cabimento de ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A vedação ao cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/1995) não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do Supremo Tribunal Federal ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade

4. Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão, caberá impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC), cuja constitucionalidade já foi confirmada em repercussão geral por esta Corte (RE 611.503, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.03.2019).

5. A declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado do título deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. ADPF julgada procedente, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial apresentadas em juízo por simples petição, desde que em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

Tese

compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput); e (v) propunha, ainda, a modificação da tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput), no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Luiz Fux; e do voto da Ministra Rosa Weber, proferido em assentada anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada, naquela assentada, pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou,

Decisão

Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a constitucionalidade da expressão exclusivamente constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: A contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.