Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo.
1 – A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento.
Direito do Trabalho
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" .
A reclamante não impugna os fundamentos da decisão agravada, a saber, a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 353 do TST, em inobservância ao princípio da dialeticidade.
1 Os sócios executados, ao arrazoarem a presente medida recursal, não apontam nenhum vício no acórdão embargado, mas apenas demonstram seu inconformismo em relação à decisão da SBDI-1 que, ao apreciar o agravo, considerou incabíveis o recurso de embargos,…
A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST.
Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ".
In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida…
No presente caso, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de…
Direito do Trabalho
Exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista
O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de…
Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria.
Processo Civil
Divergência jurisprudencial não demonstrada
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