TSTAg-Emb-EIT-Ag-AIRR 0000105-37.2022.5.09.0096
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do pedido de adiamento da audiência
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do pedido de adiamento da audiência
- Fundamentos não impugnados
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação automática pela eg
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. A reclamante não impugna os fundamentos da decisão agravada, a saber, a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 353 do TST, em inobservância ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo interno. Agravo não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma como consequência do não provimento do agravo em agravo de instrumento. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) não conhecer do agravo; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Quarta Turma. Brasília, 9 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator