TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1002089-06.2019.5.02.0204
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma no julgamento do agravo interno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Horas Extras
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria. Em consequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível e protelatório, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo na petição de embargos se revelam inespecíficos ou porque convergentes com a decisão embargada quanto à necessidade de verificação da existência ou não de intuito protelatório ou porque não registram essa circunstância, que foi expressamente reconhecida pela Turma no acórdão embargado, nem, tampouco, referem-se a hipóteses envolvendo causas reconhecidas como intranscendentes ou, ainda, porque não tratam da multa em questão, o que impõe a incidência da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inservível ao cotejo de teses aresto oriundo de órgão não elencado no artigo 896, inciso II, da CLT. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional