Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST.
A insurgência apresentada nas razões do recurso de embargos tem como propósito questionar a decisão que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, confirmando assim a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. Nas razões do agravo, as agravantes pugnam pelo afastamento do óbice processual e sustentam a inconstitucionalidade do referido verbete sumular.
O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST e da ausência de transcendência das pretensões recursais articuladas.
Direito do Trabalho
Óbice da súmula nº 353 do TST e do artigo 896-a, § 4º, da CLT
Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" .
O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST.
O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST.
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Grupo econômico por coordenação"
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