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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 389-25.2022.5.13.0002

Óbice da súmula nº 353 do TST: a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. Nas razões do agravo, as agravantes pugnam pelo afastamento do óbice processual e sustentam a inconstitucionalidade do referido verbete sumular. II. Acerca da alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 353 do TST, esta Corte já reconheceu a constitucionalidade do referido verbete e entendeu que a sua aplicação não configura usurpação da função legislativa em matéria de direito porquanto editado à luz do assentado no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, segundo o qual compete às Turmas do TST " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos". Precedente. III . No caso dos autos, a discussão gravita em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma julgadora em que se negou provimento ao agravo em agravo de instrumento no que diz respeito à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST, de modo que, de fato, os embargos são incabíveis, na hipótese. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório das partes agravantes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

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