1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte Regional esgotou a apreciação das matérias controvertidas, tendo consignado os fundamentos de fato e de direito que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista do ente público. A decisão monocrática não merece reparo.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do Município de São Paulo, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide.
Constatada a possível viabilidade da alegação de desconformidade da decisão regional com a observância de teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, temas objeto de decisão na ADC…
No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, ao consignar a ocorrência da conduta culposa traduzida no comportamento reiteradamente negligente do Município.
No caso em tela, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs…
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público…
Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do ente público reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Fundação casa
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