TSTAIRR 0021009-44.2022.5.04.0023
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 ou 13.015/2014, do CPC 2015 e in 40 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa in vigilando
- Notificações reiteradas acerca de irregularidades trabalhistas
- Ciência da administração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NOTIFICAÇÕES REITERADAS ACERCA DE IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONTRATADA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, embora o acórdão regional contenha fundamento relacionado à distribuição do ônus da prova, a responsabilidade subsidiária não se apoia exclusivamente nessa premissa. A Corte de origem registrou elementos concretos de conduta negligente da Administração, consignando que, durante mais de quatro anos de execução contratual, os fiscais do ajuste expediam sucessivas notificações à empresa prestadora acerca de diversas irregularidades trabalhistas, tendo sido aplicadas algumas penalidades, sem que fossem adotadas medidas mais efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A ciência formal e reiterada da Administração acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas, seguida, segundo as premissas registradas pelo Tribunal Regional, da insuficiência das providências adotadas para fazer cessar as irregularidades, amolda-se à hipótese de comportamento negligente contemplada no item 2 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, bem como ao dever previsto no item 4, II, da referida tese e no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A alteração das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional quanto à existência das notificações, à ciência da Administração e à ausência de providências efetivas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator