No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo Interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu do Recurso Especial.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou indenização por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, em vez de aplicar a cláusula penal de 1% prevista no contrato.
Inversão da cláusula penal e sua modificação
Apuração do valor adequado
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