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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 1234 do STF

Precedente qualificado

I – Competência¿¿ 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS¿e medicamentos¿oncológicos,¿ambos¿com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.¿¿ 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).¿¿ 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.¿¿ 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.¿¿ 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.¿¿ II – Definição de Medicamentos Não Incorporados¿¿ 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos¿PCDTs¿para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos¿off¿label¿sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.¿¿ 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.¿ III – Custeio¿¿ 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.¿ 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.¿ 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na¿Conitec¿(se for o caso, considerando o¿venire¿contra¿factum¿proprium/tu¿quoque¿e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.¿¿ 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.¿¿ 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez)¿salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.¿ 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS¿¿ 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela¿Conitec¿e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.¿ 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.¿ 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.¿ 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na¿Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.¿ 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.¿ V –Plataforma Nacional¿¿ 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.¿¿ 5.1) A porta de ingresso à pl

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

883 decisões

08

OUT 2025

STJAgInt no CC 206.566

Tratamento multidisciplinar: julgamento do tema 1234/STF

Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024.

  • Processo Civil
  • Tratamento multidisciplinar
  • +4

07

OUT 2025

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.950.976

Fornecimento de medicamento: competência jurisdicional

Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 1.234 do STF, que trata da necessidade de inclusão da União na lide, e a consequente definição da Justiça competente para a apreciação de ação que…

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento
  • +5

03

OUT 2025

STFRcl 81.163 AgR

Fornecimento de medicação: entes federados

Agravo interno interposto de decisão que negou sequência à reclamação por não estar evidenciada transgressão às diretrizes da tese fixada no Tema 1.234/RG e da Súmula Vinculante 60.

  • Processo Civil
  • Fornecimento de medicação
  • +5

03

OUT 2025

STFRcl 82.262 AgR

Fornecimento de medicamentos: insulinas do grupo 1a do ceaf

Agravo regimental contra decisão que reconheceu a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal para julgar ação sobre fornecimento de insulinas pertencentes ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), ajuizada após…

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamentos
  • +4

03

OUT 2025

STFRcl 83.913 ED

Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa

Embargos de declaração recebidos como agravo interno. constitucional. direito à saúde. fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa. trastuzumabe deruxtecana. neoplasia maligna do estômago. alegada afronta aos temas 6 e…

  • Direito Constitucional
  • Trastuzumabe deruxtecana
  • +3

03

OUT 2025

STFRE 1.558.613 AgR

O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Necessidade. Dermatite atópica grave. Ônus da prova. Reexame de provas. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental não provido.

  • O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026

03

OUT 2025

STFRE 1.559.088 AgR

Internação compulsória: legitimidade passiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamente, “que está excluída a presente matéria do tema 793 [da] Corte” e esclareceu que não foram debatidos na…

  • Internação compulsória
  • Legitimidade passiva
  • +3

03

OUT 2025

STFRcl 83.499 AgR

Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa

Agravo interno na reclamação. constitucional. direito à saúde. fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa. daratumumabe e lenalidomida. mieloma múltiplo refratário. alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral…

  • Direito Constitucional
  • Daratumumabe e lenalidomida
  • +3

03

OUT 2025

STFRcl 80.942 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026

Determinação de que a União, no prazo de 90 dias, promova administrativamente o ressarcimento de 80% dos valores suportados pelo Estado do Amapá para fornecimento de medicamento oncológico.

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026

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