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Jurisprudências

STFRcl 82.262 AgR

Fornecimento de medicamentos: insulinas do grupo 1a do ceaf

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamentos
  • Insulinas do grupo 1a do ceaf
  • Responsabilidade exclusiva da união
  • Competência da justiça federal
  • Manutenção provisória dos efeitos da decisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSULINAS DO GRUPO 1A DO CEAF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.234-RG. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal para julgar ação sobre fornecimento de insulinas pertencentes ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 1.234 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de medicamentos incorporados ao SUS e de aquisição centralizada, a União deve integrar o polo passivo e se a competência é da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A União deve integrar o polo passivo de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e classificados no Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é de sua responsabilidade, nos termos do acordo interfederativo homologado no Tema 1234-RG.

4. A competência para julgar tais demandas é da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234 da repercussão geral, quando ajuizadas após a publicação do respectivo acórdão de mérito.

5. É irrelevante, para fins de competência e formação do polo passivo, a alegação de que o custo anual do tratamento seria inferior a 210 salários-mínimos. Tal baliza não é capaz de afastar a competência delineada pelo art. 109, I, da Constituição quando, por força do Tema 1.234 (RE 1.366.243) e da Súmula Vinculante nº 60, há acordo interfederativo homologado que classifica o medicamento como de aquisição centralizada (Grupo 1A do CEAF) e atribui à União a responsabilidade pelo custeio e aquisição.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, realçando que a decisão da Justiça Estadual permanece em vigor até nova apreciação da Justiça Federal (competente para o feito), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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