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Jurisprudências

STJAgInt no CC 214.025

Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª vara cível da comarca de sapiranga/rs, o suscitado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua mãe, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão de quadro clínico grave.

2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".

3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.

4. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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