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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 1234 do STF

Precedente qualificado

I – Competência¿¿ 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS¿e medicamentos¿oncológicos,¿ambos¿com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.¿¿ 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).¿¿ 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.¿¿ 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.¿¿ 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.¿¿ II – Definição de Medicamentos Não Incorporados¿¿ 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos¿PCDTs¿para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos¿off¿label¿sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.¿¿ 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.¿ III – Custeio¿¿ 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.¿ 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.¿ 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na¿Conitec¿(se for o caso, considerando o¿venire¿contra¿factum¿proprium/tu¿quoque¿e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.¿¿ 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.¿¿ 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez)¿salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.¿ 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS¿¿ 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela¿Conitec¿e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.¿ 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.¿ 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.¿ 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na¿Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.¿ 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.¿ V –Plataforma Nacional¿¿ 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.¿¿ 5.1) A porta de ingresso à pl

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883 decisões

13

MAR 2026

STFRE 1.579.217 ED

Fornecimento de medicamento com registro na anvisa e incorporado pelo SUS

O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir…

  • Direito Médico e da Saúde

13

MAR 2026

STFRcl 80.224 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026

Ementa: agravo interno na reclamação. constitucional. direito à saúde. fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas aprovado pela anvisa. daratumumabe (dalinvi) e lenalidomida (revlimid). mieloma múltiplo igg/kappa. alegada afronta aos temas 6 e…

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026

11

MAR 2026

STJAgInt no CC 215.612

Fornecimento de tratamento intensivo domiciliar: home care

AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.

  • Processo Civil
  • Fornecimento de tratamento intensivo domiciliar
  • +5

06

MAR 2026

STFRcl 84.111 AgR

Alegado descumprimento dos temas RG nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral

Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, prescrito para tratamento…

  • Direito Constitucional
  • Inovação de requisito não previsto no precedente vinculante
  • +1

06

MAR 2026

STFRE 1.580.435 AgR

Inexistência de contrariedade ao inc. IX do art. 93 da constituição da república

Agravo regimental no recurso extraordinário. inexistência de contrariedade ao inc. IX do art. 93 da constituição da república. direito à saúde. fornecimento excepcional de medicamento sem registro na anvisa, mas com importação autorizada pela agência: tema…

  • Direito Constitucional
  • Inexistência de argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado

06

MAR 2026

STFRcl 82.184 AgR

Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional

Agravo regimental interposto por U. contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação ajuizada, por constatar ausência de teratologia na decisão que manteve a concessão do medicamento Trastuzumabe deruxtecana para tratamento de neoplasia maligna de mama.

  • Direito Constitucional
  • Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
  • +1

06

MAR 2026

STFRcl 90.009 AgR

Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas registrado na anvisa

Agravo interno na reclamação. constitucional. direito à saúde. fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas registrado na anvisa. onasemnogeno abeparvoveque (zolgensma). atrofia muscular espinhal (ame tipo II). alegada ofensa aos temas 6 e 1.234…

  • Direito Constitucional
  • Onasemnogeno abeparvoveque (zolgensma)
  • +4

05

MAR 2026

STJAgInt no CC 206.110

Conflito negativo de competência (agravo interno)

Conflito negativo de competência suscitado por Juízo federal em ação prestacional de saúde ajuizada em junho de 2022 contra ente estadual, visando ao fornecimento de medicamentos, dentre eles fármaco incorporado ao SUS (Grupo 1A da RENAME), inicialmente…

  • Processo Civil
  • Conflito negativo de competência (agravo interno)
  • +3

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